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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0081799-39.2026.8.16.0000 Recurso: 0081799-39.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): NEUZA MARIA VILAS BOAS FAVERO Agravado(s): BANCO JOHN DEERE S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APREENSÃO LIMINAR DO BEM. INSURGÊNCIA DA RÉ, ORA AGRAVANTE. AFASTAMENTO DA MORA A PARTIR DA ABUSIVIDADE PERPETRADA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DA ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE AGRÍCOLA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR OS TERMOS E RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA. DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.016, III, CPC. MATÉRIA AGRAVADA QUE SEQUER FOI TRATADA NA ORIGEM. ANÁLISE QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 932, III, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Vistos. I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão exarada no mov. 15.1 que, nos autos nº 0000782-50.2026.8.16.0171 da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, determinou a apreensão liminar da Escavadeira Hidráulica, marca John Deere, modelo 160GLC, ora objeto de garantia. Nas razões recursais (mov. 1.1/TJPR), a parte agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em suma, que: a) a mora foi descaracterizada, posto a presença de abusividade contratual; b) o maquinário agrícola é essencial ao exercício da atividade agrícola. Requer também a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a antecipação da tutela recursal para determinar a restituição do bem à agravante, na qualidade de fiel depositária e, ao final, o provimento do recurso. É, em síntese, o relatório. II – A parte agravante pugna, em sede recursal, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, entretanto, tal benesse também fora postulada na origem (mov. 24.1) e pende de análise e apreciação pelo juízo da causa. Desta forma, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica formulada exclusivamente por pessoa natural, se faz necessário o deferimento do benefício requerido, apenas em sede recursal, nada impedindo que outra seja a solução apresentada pelo juízo de origem, em observância a proibição de supressão de instância. III – O presente recurso não comporta conhecimento. De antemão, consigna-se que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida. A agravante se insurge contra a decisão que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, e que restou assim redigida (mov. 15.1/autos de origem): “alienação fiduciária é uma modalidade contratual na qual a instituição financeira credora financia o bem que o devedor pretende adquirir, e este, por seu turno, dá a coisa em garantia do cumprimento da obrigação de pagar as prestações ajustadas. (…) In casu, o contrato (mov. 1.4), em que se estipulou a garantia em alienação fiduciária do bem descrito na inicial, e a notificação extrajudicial enviada (mov. 1.6), indicam a plausibilidade do direito invocado, nos termos do art. 3º, caput, do Dec. Lei n. 911/69. Saliente-se que, como a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, para a sua comprovação é suficiente o envio de carta registrada com aviso de recebimento ou notificação pelo Cartório Extrajudicial. Na hipótese dos autos, a mora restou comprovada através da notificação extrajudicial expedida pelo próprio credor que retornou assinada pelo requerido. Portanto, é possível aferir o devido cumprimento da Súmula 72 do STJ.” Todavia, em seu recurso, a agravante requer a descaracterização da mora a partir da verificação de abusividades referentes aos juros remuneratórios, capitalização e tarifas bancárias, bem como pela essencialidade do bem ao exercício da atividade rural, matérias que não foram objeto da ordem judicial, em violação ao expresso no art. 1.016, III do Código de Processo Civil. Como se vê, não há qualquer impugnação quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem móvel alienado fiduciariamente, como ordenado pelo juízo de origem, mas somente fundamentação tratando da aventada descaracterização da mora a partir da verificação da abusividade perpetrada no contrato ou essencialidade do bem, portanto, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema, julgado desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TESE DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, APTA A DESCARACTERIZAR A MORA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005447-40.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.06.2026) Vele ressaltar que não incumbe ao Tribunal de Justiça discorrer, em primeira oportunidade, matéria e fundamentos que não tenham sido previamente vergastados e deliberados pelo juízo de origem. O que se tem na espécie, é um adiantamento das razões do mérito impugnativo feito pela parte agravante, querendo tratar de matérias que sequer ainda foram apreciadas pelo juízo de origem, bem como tampouco poderiam agora ser analisadas por esta Corte de Justiça, senão em flagrante exercício de supressão de instância. IV – Do exposto, não conheço do recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. V – Intimem-se. VI – Remeta-se cópia da presente decisão ao magistrado singular, prolator da decisão recorrida. VII – Fica autorizada a Chefia da Seção Cível, se necessário, a assinar os expedientes ao fiel cumprimento desta. Curitiba, data registrada no sistema. assinado digitalmente BELCHIOR SOARES DA SILVA Relator
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